Empresa que pagava o aluguel responde por atrasos em locação verbal, decide o TJDFT
Para a 6ª Turma Cível, depósitos habituais ao proprietário mostram que a empresa aderiu ao contrato, mesmo sem assinar nada.

- A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve o despejo e a cobrança de aluguéis atrasados de um imóvel em Taguatinga alugado de forma verbal.
- A empresa que fazia os pagamentos foi responsabilizada: para o colegiado, as transferências frequentes mostram adesão de fato ao contrato.
- As contas de luz em atraso também ficam com o locatário, conste ou não do contrato.
Pagar com regularidade o aluguel de outra pessoa pode tornar quem paga parte do contrato. Foi esse o entendimento da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve a sentença que encerrou uma locação verbal em Taguatinga, determinou o despejo dos ocupantes e os condenou a quitar os aluguéis atrasados e as contas de energia elétrica.
O proprietário relatou que o acordo foi fechado de boca e que, embora o imóvel fosse ocupado por uma pessoa física, os pagamentos chegavam de uma empresa. Com os aluguéis em aberto a partir de agosto de 2024, ele entrou com ação de despejo e cobrança.
A empresa sustentou que nunca assinou contrato de locação, que os depósitos serviam apenas para quitar dívida de terceiro e que nem poderia figurar como ré no processo. O colegiado rejeitou os argumentos: transferências, depósitos e outros pagamentos feitos de forma habitual ao locador mostraram participação efetiva na execução do contrato. Para a Turma, isso caracteriza adesão de fato à obrigação, e não um pagamento isolado feito por terceiro.
Os magistrados lembraram que a lei admite a locação residencial verbal e que, nesses casos, o comportamento das partes pesa na definição de quem responde pelo quê. Sobre a energia, a Turma reafirmou que pagar o consumo é dever legal do locatário, haja ou não previsão no contrato e esteja a conta em nome de quem estiver.
A decisão foi tomada por maioria. Processo: 0713064-72.2025.8.07.0007.
O caso trata de locação residencial, não de temporada. Para quem aluga sem contrato escrito, vale guardar o histórico de pagamentos e deixar registrado quem de fato responde pela ocupação: foi esse comportamento que pesou na decisão.
- TJDFT — notícia da decisão (processo 0713064-72.2025.8.07.0007) — origem do fato
- Imagem: Cayambe / Wikimedia Commons — CC BY-SA 3.0
✓ Fatos conferidos com a fonte original pela checagem da Redação REVVOS. O trecho “Leitura REVVOS” é interpretação da redação.
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